Sobre o blog

Vida de ponto-e-vírgula: o modo de vida assim nomeado define-se negativamente: não é ponto, mas também não é vírgula. A vírgula alterna as coisas com muita rapidez. O ponto final é sisudo, sempre encerra períodos! Bem melhor ser ponto-e-vírgula: uma pausa que não é definitiva, e uma retomada que sempre pode ser outra coisa...



quinta-feira, 9 de setembro de 2010

CFP suspende efeitos da Resolução 009/2010 por seis meses

O Conselho Federal de Psicologia voltou atrás e resolveu suspender os efeitos da Resolução CFP nº 009/2010, sobre a atuação do psicólogo em estabelecimentos prisionais. A suspensão vale até 02 de março de 2011.

Em nota, o Conselho explica que acatou, em parte, a Recomendação da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul – Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, que requereu a suspensão das Resoluções nº 009/2010 e nº 010/2010 (sobre a inquirição de crianças e adolescentes envolvidos em situações de violência na Rede de Proteção ), sob pena de que o CFP responda a Ação Civil Pública. A nota diz ainda que “a suspensão da Resolução [nº 009/2010] também busca resguardar psicólogos que vêm sendo ameaçados de prisão por acatar a decisão do Conselho pela não realização do exame criminológico.”

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O CFP decidiu acatar a Recomendação apenas no que diz respeito à Resolução 009/2010, embora  reafirme seu posicionamento crítico acerca das instituições penitenciárias e do trabalho dos psicólogos naqueles estabelecimentos, entendendo que o exame criminológico não deve ser o instrumento responsável pela concessão de progressão de pena.

O Ministério Público Federal entendeu como ilegal a Resolução CFP nº 009/2010, que veda aos psicólogos de establecimentos prisionais realizar exame criminológico e redigir documentos oriundos de avaliação psicológica com vistas a embasar decisões judiciais durante a execução da pena do sentenciado.

O procurador da República no Rio Grande do Sul,  Alexandre Amaral Gavronski, pretende realizar audiência pública ainda este ano, a fim de se chegar a uma decisão consensual sobre o assunto, “atendendo aos interesses legítimos dos psicólogos, da sociedade e dos presos”.

Enquanto isso, os psicólogos de todo o país podem continuar fazendo o exame criminológico sem se preocupar com possíveis sanções. Mas é bom que a categoria acompanhe bem de perto toda essa discussão, que está delineando o exercício profissional da categoria no âmbito do Sistema Prisional.

Em nota, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, disse acreditar que tal impasse em torno da Resolução 009 pode proporcionar o aprimoramento da atuação dos psicólogos forenses com vistas  a “uma efetiva ressocialização dos presos ou com a manutenção do encarceramento daqueles ainda sem condições de retornar ao convívio social”.

Ao não interrogar o real papel das agências punitivas em nossa sociedade, fechando os olhos para a alta seletividade do sistema penitenciário, que captura preferencialmente jovens, negros e pobres, e ao insistir na crença de que o exame criminológico é instrumento neutro e científico capaz de oferecer proteção à sociedade e justiça aos sentenciados, o Ministério Público Federal incorre em erro já há muito apontado por estudiosos e pesquisadores de várias áreas do conhecimento: o erro de acreditar que a prisão ressocializa e que a Justiça existe para todos.

No Rio de Janeiro, o Conselho Regional de Psicologia se manifestou contrário à atitude do CFP de retroceder em sua decisão sobre a proibição do exame criminológico, julgando-a arbitrária, uma vez que a APAF (uma das instâncias decisórias do Sistema Conselhos)  não foi consultada. O CRP-RJ pediu, ainda, a imediata revogação do ofício 1809, por meio do qual o CFP acatou a Recomendação do Ministério Público.

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Consulte:

Nota do CFP em que acata a Recomendação do Ministério Público Federal

Nota do Ministério Público Federal em que recomenda a suspensão da Resolução CFP nº 009/2010

Posicionamento do CRP-RJ sobre o Ofício 1809 do CFP.

11 comentários:

Glauber Vieira disse...

Finalmente o CFP deu uma dentro; só faltava desafiar o Ministério Público.

Isso é bom porque possibilita que os psicólogos forenses se redimam da inércia que possibilitou a feitura da malograda resolução.

O abaixo-assinado que começou a ser assinado aqui em Brasília já conta com 50 nomes de profissionais psicólogos, favoráveis ao exame criminológico. Continuaremos aumentando a lista, para repassá-la ao MPF.

Quem quiser ler a sólida argumentação do MPF pode acessar a comunidade sobre exame criminológico no orkut, que certamente pode ser encontrada em outros sítios da internet.

Unknown disse...

Oi, Glauber,
a nota do MPF pode ser lida clicando aqui no blog mesmo, ao final deste post tem um link.

Também coloquei link para a nota do CFP e do CRP-RJ.

Obrigada por comentar. Venha sempre.

Anônimo disse...

Eu particularmente sou contrario ao exame criminologico , mas entendo que o CFP deveria lutar pelo fim do exame mudando a legislação e não baixando resoluções contrarias a lei. Tudo isto trouxe muito desgaste ao proprio Conselho, que mostrou maturidade ao acatar a recomendação do MPF. Lá no Rio o CRP ainda não entendeu que nenhuma resolução é cabivel quando contraria a lei. O caminho para o fim dos exames criminologicos ou pelo menos pelo fim da participação dos psicologo nele tem que passar pela modificação da lei.

Anônimo disse...

O exame criminológico pode ser ético quando:

(1) Na individualização da pena propõe medidas que favoreçam a reabilitação psicossocial do apenado. No processo de individualização da pena caberia ao psicologo apontar as aptidões do apenado que seriam estimuladas propondo escolarização, cursos profissionalizantes e atividades laborativas que inclusive poderiam favorecer o apenado em sua remissão. Também poderia detectar transtornos mentais com demanda de tratamento , procedendo os encaminhamentos necessários.

(2) Na progressão de regime/ livramento condicional , o exame para ser ético deveria avaliar também a instituição. O que o preso teria demandado em seu processo de reabilitação psicossocial e de saude que foi negligenciado pelo sistema. Mesmo a detectação de doença mental não é critério de exclusão da progressão de regime . O prognóstico do apenado é favorecido principalmente quando tem acesso aos tratamentos adequados dentro e fora do sistema penitenciário.

O exame é antiético quando:

(1) Assume a posição de um instrumento científico neutro , esquecendo-se do contexto no qual é aplicado.

(2) Quando deixa de enumerar as variáveis intervenientes como contenção mecanica do apenado; falta de privacidade; ameaças.

(3) Quando deixa de proceder um exame do próprio processo da execução penal. Houve exame na introdução do preso visando a individualização da pena? O apenado foi acompanhado durante sua passagem pelo sistema? Foram disponibilizadas medidas que favorecessem seu processo de ressocialização?

Anônimo disse...

Ser portador de um transtorno mental não é critério para um apenado ter seu pedido de progressão ou livramento condicional negado. O psicologo pode sinalizar que seu prognóstico será favorecido com a progressão, ou o livramento com acompanhamento em saude mental na rede do SUS. Para tal precisa estar legitimado a participar do exame criminologico. Dizer que o exame é um instrumento que fere a ética, os direitos humanos, etc é conversa para quem não entende nada de saude mental e não gosta de trabalhar. Só não entendo porque então não pedem demissão.

Anônimo disse...

Falar que uma pessoa é "portadora de um transtorno mental" é como falar que a mesma foi picada por um inseto!!! Se liiiga........'hospedeiro psi'rsrs

Anônimo disse...

Esta é a linguagem usada no CID 10 e no DSM IV. O foco da questão é que a doença mental em si mesmo não é critério para negar o acesso de um apenado a progressão de regime ou livramento condicional. Deve-se encaminhar tais internos a rede do SUS e não confina-los em manicomios judiciarios, salvo raros casos de medida de segurança, da competencia do psiquiatra forense.

Anônimo disse...

Esta é a linguagem usada no CID 10 e no DSM IV. O foco da questão é que a doença mental em si mesmo não é critério para negar o acesso de um apenado a progressão de regime ou livramento condicional. Deve-se encaminhar tais internos a rede do SUS e não confina-los em manicomios judiciarios, salvo raros casos de medida de segurança, da competencia do psiquiatra forense.

Anônimo disse...

Aqui em Sampa, colegas médicos me chamaram a atenção para as contradições do Conselho Federal de Psicologia, da qual destacaram esta: O CFP luta contra o PL do Ato Médico e agora luta contra o poder do psicologo de participar em igualdade de condições com médicos e assistentes sociais na composição do Exame Crinológico. O exame não é bom ou ruim, não é certo nem errado, em si mesmo. Depende da postura do profissional e do conteúdo que tal profissional imprime ao mesmo. Os psicologos não precisam de se confrontarem com ninguem contra a sua participação neste exame . Basta acatarem o ato médico.

Anônimo disse...

Tanto o Ato Médico quanto a Resolução Nº 9 /2010 consideram que o psicologo é um profissional imaturo e incapaz de formular laudos responsaveis. O Ato Médico subtrai o poder do psicologo de um lado e a propria resolução do CFP subtrai o poder do psicologo por outro lado. O CFP com a sua resolução se curva ao ato médico. Apesar da maioria dos psicologos que trabalham no sistema penitenciário serem contra a resolução, alguns conselhos continuam lutando por ela. Então para que lutarem contra o ato médico?

Anônimo disse...

O argumento é lógico e parece insofismável.

O Ato Médico tem sido denunciado como o Bicho Papão dos psicologos, por subtrair poder da categoria, considerando-a imatura e incapaz, inclusive de formular diagnósticos nosológicos em saude mental.

A Resolução Nº 9 do CFP vai na mesma direção. Considera o psicologo imaturo e irresponsavel, incapaz de formular laudos que não sejam lombrosianos.

Ao serem sabatinados nenhum dos psicologos militantes do fim do Exame Criminologico souberam responder o significado do termo lombrosiano, presente em seu manifesto.

Vamos dar uma cola para eles quanto ao significado de Lombrosiano:

Biótipo com os caracteres, supostamente inatos, dos criminosos. O termo advém de Cesare Lombroso, criminologista italiano (1835-1909) que iniciou os estudos da antropologia criminal ao publicar, em 1874, o livro "L'uomo delinqüente" (O homem criminoso).

Nada mais falso. Um exame criminologico antes de ser escrito não pode ser qualificado de lombrosiano.

A não presença dos psicologos no exame não acaba com eles.

A resolução Nº 9 do CFP , por cuja suspensão alguns militantes se lastimam, ao subtrair o poder do psicologos , vai de encontro ao Ato Médico.

Da mesma forma que no Ato Médico o psicologo não pode ter autonomia profissional, precisando ser tutelado ou monitorado pelo médico, a resolução Nº 9 do CFP ignora a possibilidade do psicologo de construir exames não lombrosianos, de fazer um inventario do sistema em seu relato, de propor medidas que favoreçam ao apenado em seu processo de ressocialização com acento na saude e na educação.


Então para que lutarem contra o ato médico?